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Imunidade de IPTU para Entidades Religiosas


Secretaria: Receita e Rendas

Como realizar o pedido?
O benefício da Imunidade Tributária para Entidades Religiosas, que consta na Constituição Federal, art. 150, inciso VI, alínea “b”, Código Tributário Municipal (Lei 2968/2009), art. 5°, inciso II  e também na Lei Municipal 3.531, de 04 de setembro de 2018 (clique aqui para acessar a Lei), regulamentada pelo Decreto Municipal n° 4.880/2019 (clique aqui para ler o Decreto), poderá ser requerida da seguinte forma:

SE A ENTIDADE RELIGIOSA JÁ CONSTA DO CADASTRO MOBILIÁRIO DO MUNICÍPIO E POSSUI O ALVARÁ DE LICENÇA E FUNCIONAMENTO OU A FICHA DE CADASTRO NO CCM, DEVERÁ INSTRUIR O PEDIDO DE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA, JUNTANDO OS SEGUINTES DOCUMENTOS:
1- Requerimento padrão (baixe formulário aqui) solicitando a Imunidade;
2- Cópia do registro no CNPJ, devidamente ativo;
3- Cópia do estatuto social devidamente registrado;
4- Cópia da ata da última eleição de nomeação do responsável pela entidade;
5- Declaração da entidade informando que, no endereço objeto do requerimento, exerce atividade exclusivamente religiosa não sendo utilizada para outro uso. (clique aqui para baixar o modelo da Declaração);
6- Cópia de documento que comprove a propriedade (matricula do registro de imóveis, escritura, contratos) ou posse do imóvel (contrato de locação, comodato, etc);
7- Cópia do alvará de licença de funcionamento (conforme art.3° da Lei 3531/2018) vigente ou Cópia da Ficha de Cadastro no CCM e
8- Espelho  do IPTU (notificação de lançamento) do exercício corrente.

Uma vez juntados os documentos acima,  somente será deferido o pedido se:
- For comprovada a atividade religiosa no imóvel, objeto do pedido, na data do fato gerador (1° de janeiro do exercício de referência) do IPTU;
- For apresentado contrato de locação ou instrumento de cessão, comodato ou equivalente e nestes constar expressamente que a obrigação do pagamento do imposto for da entidade requerente.

Se a Entidade Religiosa não consta do Cadastro Mobiliário do município e não possui o Alvará de Licença e Funcionamento deverá primeiramente requerer o referido Alvará, juntando os seguintes documentos:

Preencher requerimento (baixe o formulário aqui – Anexo “A”), acompanhado dos seguintes documentos:
- Cópia do espelho do IPTU do exercício corrente;
- Cópia do CPF, RG e Comprovante de residência (não inferior a 60 dias) do representante legal;
- Cópia de Contrato de Locação, com firmas reconhecidas, do Locador e Locatário, se for o caso;
- Cópia de Escritura, Contratos de Compra e Venda ou Cessão de Direitos, Matrícula do R. Imóveis, atualizada;
- Cópia da Ata da Última Reunião / Eleição de nomeação do responsável pela entidade;
- Cópia do Estatuto Registrado;
- C.N.P.J. - Poderá ser utilizado o CNPJ da Matriz, porém deverá ser juntada uma declaração informando que, nos termos da Instrução Normativa da RFB n° 1897, de 27/06/2019, art. 4°, parágrafo 9°, a igreja, não possui autonomia administrativa e nem é gestora de orçamento, ficando, portanto,  dispensada da inscrição no CNPJ;
- Cópia da Planta do imóvel aprovada ou Laudo Técnico do Eng. Responsável  se a área total construída for de até 700 m2 e o respectivo ART;
- A.V.C.B. (Alvará do Corpo de Bombeiros) ou CLCB (Certificado de Licença do Corpo de Bombeiros).
- Ata ou Declaração de quando se iniciou as atividades religiosas no imóvel (clique aqui para baixar o modelo da Declaração).

Na ausência de planta aprovada da construção, apresentar o Anexo “B” (baixe aqui) ou o Anexo “C” (baixe aqui). O Anexo“B”, refere-se ao pedido de prazo de até 30 (trinta)  e o Anexo “C”, ao pedido de prazo de até 90 (noventa) dias para apresentação da planta, podendo nos termos do Decreto 4.899/2019, art. 4°, os prazos serem estendidos até 180 (cento e oitenta) dias.

O Alvará de Licença será fornecido inicialmente a título precário. 
De posse do Alvará de licença protocolar PEDIDO DE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA PARA O IPTU de acordo com as orientações no topo da página.

Cumprida as formalidades e deferido o pedido de IMUNIDADE a entidade estará imune por 3 (três) anos a contar do exercício corrente.  E deverá renovar o pedido, no período compreendido entre o primeiro dia útil de fevereiro ao último dia útil do mês de junho do último ano do benefício, conforme estabelece o art. 3° do Decreto 4.880/2019.


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