Imunidade de IPTU para Entidades Religiosas Secretaria: Receita e Rendas Como realizar o pedido?O benefício da Imunidade Tributária para Entidades Religiosas, que consta na Constituição Federal, art. 150, inciso VI, alínea “b”, Código Tributário Municipal (Lei 2968/2009), art. 5°, inciso II  e também na Lei Municipal 3.531, de 04 de setembro de 2018 (clique aqui para acessar a Lei), regulamentada pelo Decreto Municipal n° 4.880/2019 (clique aqui para ler o Decreto), poderá ser requerida da seguinte forma: SE A ENTIDADE RELIGIOSA JÁ CONSTA DO CADASTRO MOBILIÁRIO DO MUNICÍPIO E POSSUI O ALVARÁ DE LICENÇA E FUNCIONAMENTO OU A FICHA DE CADASTRO NO CCM, DEVERÁ INSTRUIR O PEDIDO DE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA, JUNTANDO OS SEGUINTES DOCUMENTOS:1- Requerimento padrão (baixe formulário aqui) solicitando a Imunidade;2- Cópia do registro no CNPJ, devidamente ativo;3- Cópia do estatuto social devidamente registrado;4- Cópia da ata da última eleição de nomeação do responsável pela entidade;5- Declaração da entidade informando que, no endereço objeto do requerimento, exerce atividade exclusivamente religiosa não sendo utilizada para outro uso. (clique aqui para baixar o modelo da Declaração);6- Cópia de documento que comprove a propriedade (matricula do registro de imóveis, escritura, contratos) ou posse do imóvel (contrato de locação, comodato, etc);7- Cópia do alvará de licença de funcionamento (conforme art.3° da Lei 3531/2018) vigente ou Cópia da Ficha de Cadastro no CCM e8- Espelho  do IPTU (notificação de lançamento) do exercício corrente. Uma vez juntados os documentos acima,  somente será deferido o pedido se:- For comprovada a atividade religiosa no imóvel, objeto do pedido, na data do fato gerador (1° de janeiro do exercício de referência) do IPTU;- For apresentado contrato de locação ou instrumento de cessão, comodato ou equivalente e nestes constar expressamente que a obrigação do pagamento do imposto for da entidade requerente. Se a Entidade Religiosa não consta do Cadastro Mobiliário do município e não possui o Alvará de Licença e Funcionamento deverá primeiramente requerer o referido Alvará, juntando os seguintes documentos: Preencher requerimento (baixe o formulário aqui – Anexo “A”), acompanhado dos seguintes documentos:- Cópia do espelho do IPTU do exercício corrente;- Cópia do CPF, RG e Comprovante de residência (não inferior a 60 dias) do representante legal;- Cópia de Contrato de Locação, com firmas reconhecidas, do Locador e Locatário, se for o caso;- Cópia de Escritura, Contratos de Compra e Venda ou Cessão de Direitos, Matrícula do R. Imóveis, atualizada;- Cópia da Ata da Última Reunião / Eleição de nomeação do responsável pela entidade;- Cópia do Estatuto Registrado;- C.N.P.J. - Poderá ser utilizado o CNPJ da Matriz, porém deverá ser juntada uma declaração informando que, nos termos da Instrução Normativa da RFB n° 1897, de 27/06/2019, art. 4°, parágrafo 9°, a igreja, não possui autonomia administrativa e nem é gestora de orçamento, ficando, portanto,  dispensada da inscrição no CNPJ;- Cópia da Planta do imóvel aprovada ou Laudo Técnico do Eng. Responsável  se a área total construída for de até 700 m2 e o respectivo ART;- A.V.C.B. (Alvará do Corpo de Bombeiros) ou CLCB (Certificado de Licença do Corpo de Bombeiros).- Ata ou Declaração de quando se iniciou as atividades religiosas no imóvel (clique aqui para baixar o modelo da Declaração). Na ausência de planta aprovada da construção, apresentar o Anexo “B” (baixe aqui) ou o Anexo “C” (baixe aqui). O Anexo“B”, refere-se ao pedido de prazo de até 30 (trinta)  e o Anexo “C”, ao pedido de prazo de até 90 (noventa) dias para apresentação da planta, podendo nos termos do Decreto 4.899/2019, art. 4°, os prazos serem estendidos até 180 (cento e oitenta) dias. O Alvará de Licença será fornecido inicialmente a título precário. De posse do Alvará de licença protocolar PEDIDO DE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA PARA O IPTU de acordo com as orientações no topo da página. Cumprida as formalidades e deferido o pedido de IMUNIDADE a entidade estará imune por 3 (três) anos a contar do exercício corrente.  E deverá renovar o pedido, no período compreendido entre o primeiro dia útil de fevereiro ao último dia útil do mês de junho do último ano do benefício, conforme estabelece o art. 3° do Decreto 4.880/2019. Anexos